- 1 -As Autoridades portuguesas e espanholas procedem à troca periódica das listas nominativas dos navios autorizados ao abrigo do presente Acordo especificando as zonas de pesca, as artes utilizadas e os períodos de pesca.
- 2 -Os procedimentos previstos no número anterior aplicam-se igualmente aos palangreiros de superfície e aos atuneiros de corrico.
Artigo 2.º — Comunicação de listas nominativas
Vigente desde: 22/11/2021