- 1 -As autoridades portuguesas e espanholas asseguram, no que se refere às respetivas frotas, a supervisão da atividade e a colaboração para assegurar o fornecimento de qualquer informação solicitada sobre a atividade realizada em águas mútuas, nomeadamente no que diz respeito às capturas efetuadas e acompanhamento da utilização das quotas das embarcações.
- 2 -As entidades portuguesas e espanholas competentes em matéria de fiscalização das pescas colaboram na realização de ações conjuntas de fiscalização, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais vigentes no âmbito do presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo não afeta as delimitações de espaços marítimos e fluviais entre ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações, nos termos da declaração conjunta constante do anexo ii ao presente Acordo do qual faz parte integrante.
- 4 -Autoriza-se todos os navios com licença em virtude do presente Acordo a usar indistintamente portos espanhóis e portugueses para desembarcar suas capturas, independentemente do local onde será feita, posteriormente, a primeira venda, aplicando-se aos navios em cada caso as taxas correspondentes às atividades realizadas nesse porto. Nos termos da legislação comunitária aplicável, os produtos transportados sem que tenha sido realizada a primeira venda devem ter o documento de transporte correspondente devidamente preenchido.
- 5 -A entrada e saída das águas do país de destino devem ser notificadas através dos dispositivos VMS e ERS, quando os navios a isso estão obrigados pela legislação comunitária vigente, para que essas mensagens sejam trocadas entre os centros de monitorização de ambos os países.
- 6 -As autoridades portuguesas e espanholas comprometem-se a comunicar à outra parte qualquer alteração legislativa com relevância para o Acordo, incluindo as normas relativas às artes, defesos e zonas encerradas à pesca, e, mensalmente, o grau de utilização das quotas individuais.
Artigo 7.º — Troca de informação, cooperação e controlo
Vigente desde: 22/11/2021