- 1 -Todos os materiais e instalações elétricas devem ser construídos, instalados e conservados em bom estado por uma pessoa competente, e utilizados de modo a prevenir qualquer perigo.
- 2 -Antes de se iniciarem trabalhos de construção, e durante a sua execução, devem ser tomadas medidas adequadas para verificar a existência de um cabo ou um aparelho elétrico em tensão no estaleiro, ou por cima ou por baixo dele, para prevenir qualquer risco que a sua presença possa implicar para os trabalhadores.
- 3 -A instalação e manutenção de cabos e aparelhos elétricos nos estaleiros devem obedecer às normas e regras técnicas aplicadas ao nível nacional.
Artigo 26.º — Eletricidade
Vigente desde: 22/10/2026