Todos os Membros devem:
- a)Tomar todas as medidas necessárias, designadamente as sanções e as medidas corretivas apropriadas, a fim de assegurar a aplicação efetiva das disposições da convenção;
- b)Instituir serviços de inspeção apropriados para o controlo da aplicação das medidas a tomar em cumprimento das disposições da convenção, e dotar esses serviços com os meios necessários para a realização da sua tarefa, ou assegurar-se da realização de uma inspeção apropriada.
V. DISPOSIÇÕES FINAIS