- 1 -Caso a Conferência adote uma nova convenção que reveja total ou parcialmente a presente convenção, e salvo disposição em contrário da nova convenção:
- a)A ratificação por um Membro da nova convenção de revisão implica de pleno direito, não obstante o disposto no artigo 39.º, a denúncia imediata da presente convenção, sob reserva de que a nova convenção de revisão tenha entrado em vigor;
- b)A partir da data de entrada em vigor da nova convenção de revisão, a presente convenção deixa de estar aberta à ratificação pelos Membros.
- 2 -A presente convenção permanece, em todo o caso, em vigor na sua forma e conteúdo atual para os Membros que a tenham ratificado e não ratifiquem a convenção de revisão.
Artigo 43.º
Vigente desde: 22/10/2026