- 1 -O presente Protocolo será ratificado pelos Estados signatários, de acordo com os seus procedimentos constitucionais próprios.
Os instrumentos de ratificação serão trocados em Bruxelas.
- 2 -O presente Protocolo entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte à troca dos instrumentos referidos no n.º 1.
Artigo 5.º
Vigente desde: 19/04/1991