- 1 -Este Acordo entrará em vigor na data em que ambas as Partes Contratantes tiverem notificado uma à outra, por escrito, do cumprimento dos respectivos procedimentos legais internos e permanecerá em vigor por um período de 15 anos.
- 2 -Este Acordo permanecerá em vigor se nenhuma das Partes Contratantes notificar por escrito a outra Parte Contratante da sua decisão de o denunciar, 12 meses antes da data do termo do período de 15 anos, e será considerado automaticamente renovado nos mesmos termos e por períodos sucessivos de 5 anos.
- 3 -No caso de o presente Acordo ser denunciado, as disposições dos artigos 1.º a 11.º continuarão em vigor por um período de 15 anos quanto aos investimentos realizados antes de a denúncia do presente Acordo se tornar efectiva.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Novembro do ano de 1994, em dois exemplares, em português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Peru:
Efrain Goldenberg Schreiber, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro das Relações Exteriores.
PROTOCOLO
Por ocasião da assinatura do Acordo sobre Promoção e Protecção Recíproca de Investimentos entre a República Portuguesa e a República do Peru, os plenipotenciários abaixo assinados acordaram ainda nas seguintes disposições que constituem parte integrante do referido Acordo:
- 1 -Em relação ao artigo 2.º do presente Acordo: no caso da República Portuguesa, as disposições do artigo 2.º aplicar-se-ão aos investidores da outra Parte Contratante que já estejam estabelecidos no território da República Portuguesa e pretendam ampliar as suas actividades ou estabelecer-se noutros sectores. Tais investimentos serão considerados como novos e, como tal, deverão ser realizados de acordo com as regras que regulam o acesso ao exercício das actividades económicas, nos termos estabelecidos no artigo 2.º do presente Acordo.
- 2 -Com respeito ao artigo 3.º do presente Acordo: as Partes Contratantes consideram que as disposições do artigo 3.º do presente Acordo não prejudicam o direito de cada uma das Partes Contratantes de aplicar as disposições pertinentes do seu direito fiscal que estabeleçam uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em idêntica situação no que se refere ao seu lugar de residência ou ao lugar em que o seu capital é investido.
Em nenhum caso o disposto no parágrafo anterior se entenderá como uma criação, modificação ou extinção de impostos.
Feito em Lisboa, aos 22 dias do mês de Novembro do ano de 1994, em dois exemplares, em português e castelhano, sendo ambos os textos igualmente autênticos.
Pela República Portuguesa:
José Manuel Durão Barroso, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pela República do Peru:
Efrain Goldenberg Schreiber, Presidente do Conselho de Ministros e Ministro das Relações Exteriores.
(ver documento original)
Artigo 12.º
Vigente desde: 15/07/1995