- 1 -Ambas as Partes Contratantes promoverão e protegerão mutuamente nos seus territórios os investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante, admitindo tais investimentos de acordo com as suas leis e regulamentos e concedendo a esses investimentos protecção e tratamento justos e equitativos.
- 2 -No caso de os rendimentos de um investimento virem a ser reinvestidos, esse reinvestimento e os seus rendimentos gozarão da mesma protecção que o investimento inicial.
Artigo 2.º
Vigente desde: 15/07/1995