- 1 -Se para além do presente Acordo, as disposições de outro acordo internacional em vigor ou que venha a vigorar entre as duas Partes Contratantes ou a regulamentação interna de qualquer das Partes Contratantes estabelecer um regime, geral ou especial, que confira aos investimentos efectuados por investidores da outra Parte Contratante um tratamento mais favorável do que o previsto no presente Acordo, prevalecerá sobre este o regime mais favorável.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no presente Acordo, cada Parte Contratante compromete-se a assumir todos os compromissos já existentes relativos a investimentos realizados por investidores da outra Parte Contratante no seu território.
Artigo 9.º
Vigente desde: 15/07/1995