- 1 -Os investimentos efectuados por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante não poderão ser expropriados, nacionalizados ou sujeitos a outras medidas com efeitos equivalentes à expropriação ou nacionalização, adiante designadas como expropriação, excepto por força da lei, no interesse público, sem carácter discriminatório e mediante pronta indemnização.
- 2 -A indemnização deverá corresponder ao valor de mercado que os investimentos expropriados tinham à data em que se torne do conhecimento público a eventualidade da expropriação ou a expropriação efectiva, contando, para o efeito, a que se verifique em primeiro lugar (adiante designada por data de avaliação). A indemnização vencerá juros à taxa LIBOR da data de expropriação e deverá ser paga na moeda utilizada para a realização do investimento ou noutra moeda aceite pelo investidor, sem demora, devendo ser efectiva e livremente transferível.
- 3 -O investidor cujos investimentos tenham sido expropriados terá o direito, de acordo com a lei da Parte Contratante no território da qual os bens tiverem sido expropriados, à revisão do seu caso, em processo judicial ou outro competente e à avaliação dos seus investimentos de acordo com os princípios definidos neste artigo.
Artigo 4.º — Expropriação
Vigente desde: 17/05/2003