- 1 -Qualquer diferendo emergente entre uma das Partes Contratantes e um investidor da outra Parte Contratante relacionados com um investimento do investidor no território da primeira será resolvido de forma amigável através de negociações entre as partes em diferendo.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos no prazo de seis meses contados da data em que uma das partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das partes poderá submeter o diferendo a apenas uma das seguintes vias:
- a)Aos tribunais competentes da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento;
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI) para a conciliação ou arbitragem nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington D.C. em 18 de Março de 1965. Se a Parte Contratante em causa não for membro da Convenção supramencionada, o diferendo deverá ser resolvido de acordo com o mecanismo suplementar previsto para a administração de procedimentos pelo Secretariado do CIRDI; ou
- c)A um tribunal internacional arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão das Nações Unidas para o Direito Internacional (UNCITRAL). As Partes em diferendo podem acordar, por escrito, a alteração destas regras. A decisão arbitral deve ser vinculativa para ambas as Partes.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes poderá recorrer às vias diplomáticas para resolver qualquer questão relacionada com a arbitragem, salvo se o processo já estiver concluído e a Parte Contratante não tiver acatado nem cumprido a decisão tomada pelo CIRDI.
- 4 -A sentença será obrigatória para ambas as partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na referida Convenção. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 9.º — Diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 17/05/2003