- 1 -O trabalhador que resida ou permaneça temporariamente no território do Estado Contratante que não seja o do Estado competente e que preencha as condições exigidas pela legislação deste Estado para ter direito às prestações pecuniárias por doença ou por maternidade, tendo em conta, se for caso disso, o disposto no artigo 12.º, beneficia das prestações no Estado da residência ou da estada.
- 2 -As prestações são concedidas directamente ao trabalhador pela instituição competente, nos termos da legislação por ela aplicada.
Artigo 13.º — Residência ou estada fora do território do Estado competente
Vigente desde: 07/11/2005