- 1 -A instituição competente de cada Estado Contratante determina se o interessado preenche as condições para ter direito às prestações, tendo em conta, se necessário, o disposto no artigo 15.º
- 2 -No caso de o interessado preencher tais condições, aquela instituição calcula o montante da prestação nos termos da legislação por ela aplicada, directa e exclusivamente em função dos períodos cumpridos nos termos dessa legislação.
Todavia, se as condições estabelecidas na legislação de São Tomé e Príncipe apenas se encontrarem preenchidas tendo em conta os períodos cumpridos ao abrigo da legislação portuguesa, a instituição competente de São Tomé e Príncipe:
Calcula, em primeiro lugar, o montante da prestação a que o interessado teria direito se os períodos totalizados nos termos do artigo 15.º tivessem sido cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada;
Com base neste montante, a instituição competente determina a prestação devida tendo em conta a relação entre os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de São Tomé e Príncipe e os períodos de seguro exigidos por essa legislação para a atribuição das prestações;
Se a soma das prestações a pagar pelas instituições competentes dos dois Estados Contratantes não atingir o montante mínimo estabelecido pela legislação do Estado Contratante em cujo território reside o interessado, este tem direito, durante o período em que aí residir, a um complemento igual à diferença até à concorrência daquele montante, a cargo da instituição competente do Estado de residência.
Artigo 16.º — Cálculo e liquidação das prestações
Vigente desde: 07/11/2005