- 1 -Os nacionais da República Democrática de São Tomé e Príncipe que residam legalmente em território português têm direito às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, morte e dependência previstas na legislação portuguesa relativa ao regime não contributivo de segurança social, desde que satisfaçam as demais condições exigidas por essa legislação para a concessão das ditas prestações.
- 2 -As prestações a que se refere o n.º 1 apenas são concedidas enquanto o interessado residir em território português.
Artigo 18.º — Concessão das prestações
Vigente desde: 07/11/2005