- 1 -Quando o trabalhador, em caso de doença profissional, tiver exercido no território dos dois Estados Contratantes uma actividade susceptível de provocar a referida doença, nos termos das respectivas legislações, as prestações a que o próprio ou os seus sobreviventes se podem habilitar são concedidas exclusivamente nos termos da legislação do Estado em cujo território a actividade tiver sido exercida em último lugar, desde que estejam preenchidas as condições previstas na mesma legislação, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos n.os 2 e 3.
- 2 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que a doença em causa tenha sido clinicamente diagnosticada pela primeira vez no seu território, esta condição considera-se preenchida quando a doença tiver sido diagnosticada pela primeira vez no território do outro Estado.
- 3 -Se a concessão das prestações por doença profissional, nos termos da legislação de um Estado Contratante, estiver subordinada à condição de que uma actividade susceptível de provocar tal doença tenha sido exercida durante um determinado período, são tidos em conta os períodos durante os quais o trabalhador exerceu uma actividade da mesma natureza no território do outro Estado, como se essa actividade tivesse sido exercida nos termos da legislação do primeiro Estado.
Em caso de pneumoconiose esclerogénica, o encargo com as prestações é repartido entre as instituições competentes dos dois Estados, em conformidade com as modalidades estabelecidas por acordo administrativo.
Artigo 25.º — Prestações por doença profissional no caso de exposição ao mesmo risco no território dos dois Estados Contratantes
Vigente desde: 07/11/2005