- 1 -As autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comunicarão às autoridades portuguesas competentes quaisquer actos legislativos que venham a completar o sistema de segurança social daquele país, designadamente no que respeita a prestações de natureza não contributiva, à protecção em caso de doença, desemprego e de encargos familiares, com vista à respectiva coordenação.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as autoridades competentes de São Tomé e Príncipe comprometem-se a assegurar, em reciprocidade, aos nacionais portugueses a aplicação do disposto nos artigos 18.º, 19.º e 20.º a partir da data da entrada em vigor da legislação referida no n.º 1.
Artigo 27.º — Comunicação de actos legislativos que venham a completar o sistema de segurança social de São Tomé e Príncipe
Vigente desde: 07/11/2005