- 1 -Qualquer diferendo que venha a surgir entre os Estados Contratantes sobre a interpretação ou a aplicação da presente Convenção será resolvido por negociação.
- 2 -Se o diferendo não puder ser resolvido de acordo com o n.º 1 no prazo de seis meses, será submetido a uma comissão arbitral, cuja composição e funcionamento serão aprovados, por comum acordo, pelos Estados Contratantes.
- 3 -As decisões da comissão arbitral são obrigatórias e definitivas.
Artigo 32.º — Resolução de diferendos
Vigente desde: 07/11/2005