- 1 -Quando a instituição de um Estado Contratante tenha pago um adiantamento ao titular das prestações, tal instituição ou, a pedido desta, a instituição competente do outro Estado pode deduzir esse adiantamento nos pagamentos a que o titular tenha direito.
- 2 -Quando o titular tenha sido admitido ao benefício de prestações de assistência social ou de natureza não contributiva de um Estado Contratante, no decurso de um período em relação ao qual confira direito a prestações pecuniárias de um regime contributivo do outro Estado, os montantes das prestações deste regime são reduzidos pela instituição devedora a pedido da instituição que concedeu aquelas prestações e a favor desta.
A redução efectua-se em conformidade com a legislação aplicável à instituição devedora das prestações pecuniárias do regime contributivo até à concorrência do montante das prestações concedidas a título de assistência ou do regime não contributivo.
Artigo 34.º — Compensação de adiantamentos
Vigente desde: 07/11/2005