- 1 -A presente Convenção aplica-se:
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- i)Ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, maternidade, doenças profissionais, desemprego, invalidez, velhice, morte, dependência e encargos familiares, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário;
- ii)Ao regime de reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho;
- iii)Aos regimes especiais aplicáveis a certas categorias de trabalhadores no que respeita às eventualidades referidas na subalínea i);
- iv)Ao regime não contributivo de segurança social, no que respeita às prestações nas eventualidades de encargos familiares, invalidez, velhice, morte e dependência;
- b)Em São Tomé e Príncipe, às legislações relativas ao regime geral de segurança social no que respeita às prestações nas eventualidades de doença, doença de filhos, maternidade, doença profissional, acidente de trabalho, invalidez, velhice e morte, incluindo as prestações previstas pelo regime do seguro social voluntário.
- a)Em Portugal, às legislações relativas:
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todos os actos legislativos ou regulamentares que modifiquem ou completem as legislações referidas no n.º 1.
- 3 -Todavia, apenas se aplica:
- a)Aos actos legislativos ou regulamentares que abranjam um novo ramo da segurança social se for estabelecido um acordo, para este efeito, entre os Estados Contratantes;
- b)Aos actos legislativos ou regulamentares que estendam os regimes existentes a novas categorias de beneficiários se não houver oposição a esse respeito por parte do Estado Contratante interessado, notificada ao outro Estado no prazo de três meses a contar da data da publicação oficial desses actos.
- 4 -O disposto no número anterior não prejudica o estabelecido no artigo 27.º da presente Convenção.
- 5 -A presente Convenção não se aplica:
- a)Aos regimes especiais dos funcionários públicos e do pessoal equiparado;
- b)Aos regimes dos cooperantes estabelecidos em legislação ou acordos especiais.
Artigo 4.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 07/11/2005