- 1 -A presente Convenção não pode conferir nem manter o direito a beneficiar, nos termos das legislações dos Estados Contratantes, de várias prestações da mesma natureza que respeitem ao mesmo período de seguro obrigatório. Todavia, esta disposição não se aplica às prestações por invalidez, velhice ou morte liquidadas em conformidade com o disposto nos artigos 15.º e 16.º da presente Convenção.
- 2 -As cláusulas de redução, de suspensão ou de supressão previstas na legislação de um Estado Contratante, no caso de cumulação de uma prestação com outras prestações de segurança social, com prestações por acidente de trabalho ou com outros rendimentos ou pelo facto de exercício de uma actividade profissional, são oponíveis ao beneficiário, ainda que se trate de prestações adquiridas nos termos da legislação do outro Estado ou de rendimentos obtidos ou de uma actividade profissional exercida no território deste último Estado.
Artigo 7.º — Regras anticúmulo
Vigente desde: 07/11/2005