Aprova o Protocolo de Aplicação entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da Federação da Rússia Relativo ao Estabelecimento dos Prazos de Resposta a um Pedido de Readmissão, pelo Estado requerente de pessoas (nacionais do Estado requerido, nacionais de países terceiros ou apátridas) que entraram ilegalmente no Estado requerente, cuja presença nesse Estado seja ilegal ou que nele se encontrem a residir ilegalmente, em Conformidade com o Acordo de Readmissão, Concluído entre a Comunidade Europeia e a Federação da Rússia em 25 de Maio de 2006, assinado em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007
A disposição relativa à prorrogação do prazo de resposta a um pedido de readmissão, prevista no n.º 2 do artigo 11.º do Acordo, não se aplica nas relações entre as Partes.
A Parte requerida pode, em casos excepcionais, e em conformidade com o artigo 12.º do Acordo, fundamentar a rejeição de um pedido de readmissão com base na impossibilidade de, nos prazos fixados, proceder à verificação dos elementos de prova mencionados nos anexos 3B e 5B ao Acordo.
A aplicação do presente Protocolo não prejudica as disposições do Acordo.
Os efeitos do presente Protocolo cessam a partir da data em que cessem os efeitos do Acordo.
O presente Protocolo entrará em vigor a partir da data de recepção pelo Comité, em conformidade com o n.º 2.º do artigo 20.º do Acordo, da última notificação sobre o cumprimento dos procedimentos necessários à sua entrada em vigor, de acordo com a legislação nacional das Partes.
Feito em Moscovo, em 1 de Fevereiro de 2007, em dois exemplares, cada um em línguas portuguesa e russa, fazendo ambos os textos igualmente fé.
(ver documento original)