- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo indeterminado.
- 2 -As Partes poderão, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo, notificando, por escrito e por via diplomática, da intenção de denunciar o Acordo.
- 3 -O presente Acordo cessará a sua vigência três meses após a data de recepção da referida notificação.
Artigo 9.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 02/10/2009