- 1.Os horários dos serviços aéreos acordados e as condições da sua operação em geral deverão ser notificados com, pelo menos vinte (20) dias de antecedência em relação à data prevista para a sua implementação. Qualquer alteração significativa a esses horários ou às condições da sua operação deverá ser igualmente notificada, às autoridades aeronáuticas, com pelo menos oito (8) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação. O prazo acima indicado pode, em casos especiais, ser reduzido mediante acordo das referidas autoridades.
- 2.Em caso de alterações menores ou de voos suplementares, as empresas designadas de uma Parte deverão notificar as autoridades aeronáuticas da outra Parte, com pelo menos dois (2) dias úteis de antecedência em relação à data prevista para a sua operação.
ARTIGO 15º — APROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Vigente desde: 12/08/2014