- 1.Este Acordo permanecerá em vigor por período indeterminado.
- 2.Cada uma das Partes pode, a qualquer momento, por escrito, denunciar o presente Acordo.
- 3.A denúncia tem de ser notificada, simultaneamente, à Organização da Aviação Civil Internacional. A denúncia produzirá efeitos doze (12) meses após a data de receção da notificação pela outra Parte.
- 4.Caso a outra Parte não acuse a receção da notificação, esta deverá considerar-se efetuada catorze (14) dias após a sua receção pela Organização da Aviação Civil Internacional.
ARTIGO 23º — VIGÊNCIA E DENÚNCIA
Vigente desde: 12/08/2014