- 1 -Os termos e expressões que se enumeram a seguir possuem, para os efeitos de aplicação da Convenção, o seguinte significado:
- a)«Estados Parte», a República de Angola, a República Federativa do Brasil, a República de Cabo Verde, a República da Guiné-Bissau, a República de Moçambique, a República Portuguesa, a República Democrática de São Tomé e Príncipe e a República Democrática de Timor-Leste;
- b)«Legislação», leis, regulamentos e outras disposições legais vigentes no território de cada um dos Estados Parte, referidos no artigo 3.º da presente Convenção;
- c)«Autoridade competente», a autoridade que para esse efeito seja designada por cada Estado Parte e que como tal seja mencionada no Acordo Administrativo;
- d)«Instituição competente», o organismo ou a instituição responsável pela aplicação das legislações abrangidas no artigo 3.º da presente Convenção;
- e)«Organismo de ligação», o organismo ou a instituição responsável pela coordenação entre as instituições que intervenham na aplicação da presente Convenção;
- f)«Trabalhador», qualquer pessoa que por exercer ou ter exercido uma atividade profissional, por conta de outrem ou por conta própria, ou equiparada e reconhecida enquanto tal, está ou tenha estado vinculada à legislação de um ou mais Estados Parte;
- g)«Período de seguro, de contribuição ou de emprego», períodos definidos ou considerados como tal pela legislação ao abrigo da qual foram cumpridos, bem como períodos equiparados, na medida em que sejam reconhecidos como equivalentes pela referida legislação;
- h)«Prestações», pensões, subsídios ou indemnizações, incluindo qualquer complemento, suplemento ou revalorização;
- i)«Membro da família ou dependente», a pessoa definida ou reconhecida como tal pela legislação de cada Estado Parte em virtude da qual as prestações são concedidas.
- 2 -Os demais termos ou expressões utilizados na presente Convenção possuem o significado que lhes atribui a legislação aplicável de cada Estado Parte.
Artigo 1.º — Definições
Vigente desde: 25/08/2023