- 1 -A presente Convenção aplica-se às prestações referentes às eventualidades de invalidez, velhice e morte, previstas na legislação dos Estados Parte, designadas no Acordo Administrativo.
- 2 -A presente Convenção aplica-se igualmente a todas as legislações que alterem, suplementem, consolidem ou substituam a legislação especificada no número anterior.
- 3 -A presente Convenção não se aplica aos cuidados de saúde, à assistência social e aos regimes não contributivos.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação material
Vigente desde: 25/08/2023