- 1 -Os directores-gerais das alfândegas zelarão, no marco da presente Convenção, pela gestão e desenvolvimento desta.
- 2 -Para estes fins, os directores-gerais das alfândegas reunir-se-ão periodicamente, pelo menos uma vez por ano, com o objectivo de examinar o andamento da aplicação da presente Convenção e seus anexos e adoptar as directrizes e recomendações que julgarem convenientes.
- 3 -A Secretaria exercerá, com base nas directrizes e recomendações dos directores-gerais das alfândegas, as seguintes funções:
- a)Elaborar os projectos de emendas à presente Convenção;
- b)Emitir opiniões sobre a interpretação das disposições da presente Convenção;
- c)Assegurar vínculos úteis com os organismos internacionais interessados;
- d)Adoptar todas as medidas susceptíveis de contribuírem para a realização dos objectivos gerais e específicos da Convenção e, especialmente, estudar e propor novos métodos e procedimentos de informação, cooperação e ou assistência;
- e)Solicitar e coordenar a prestação de assistência técnica proporcionada por organismos internacionais especializados;
- f)Organizar e convocar as reuniões de directores indicadas no parágrafo 2 do presente artigo;
- g)Apresentar um relatório anual das suas actividades aos directores-gerais das alfândegas;
- h)Executar as tarefas que os directores-gerais das alfândegas julgarem conveniente determinar.
- 4 -Para o melhor cumprimento das funções indicadas no parágrafo anterior, a Secretaria poderá convocar reuniões técnicas para os funcionários ou encarregados dos escritórios que têm a seu cargo as diversas acções de cooperação e assistência a que se refere a presente Convenção e seus anexos.
- 5 -A Secretaria a que se refere a presente Convenção será exercida pela Direcção-Geral das Alfândegas do México.
ARTIGO 12.º
Vigente desde: 20/06/1989