- 1 -Os textos do Acordo, incluindo os anexos e os protocolos que dele fazem parte integrante, assim como a declaração anexa à Acta Final, estabelecidos nas línguas espanhola e portuguesa, fazem fé nas mesmas condições que os textos originais. O Conselho de Cooperação aprovará as versões espanhola e portuguesa.
- 2 -Os produtos abrangidos pelo Acordo, originários do Egipto, aquando da sua importação nas ilhas Canárias e em Ceuta e Melilha, beneficiarão, em todos os aspectos, incluindo o encargo denominado «arbítrio insular» aplicado nas ilhas Canárias, do mesmo regime aduaneiro que o aplicado aos produtos originários do território aduaneiro da Comunidade.
- 3 -A República Árabe do Egipto concederá às importações dos produtos referidos no Acordo, originários das ilhas Canárias e de Ceuta e Melilha, o mesmo regime aduaneiro que o concedido aos produtos importados originários de Espanha.
Artigo 2.º
Vigente desde: 19/04/1991