Se o Reino de Espanha ou a República Portuguesa suspenderem, total ou parcialmente, a cobrança dos direitos aduaneiros ou dos encargos referidos nos artigos 3.º e 4.º, aplicáveis aos produtos importados da Comunidade na sua composição em 31 de Dezembro e 1985, suspenderão ou reduzirão, igualmente, na mesma percentagem, os direitos ou encargos aplicáveis aos produtos originários do Egipto.