- 1 -A Comissão organizará uma reunião ordinária cada dois anos, em datas a acordar. Poderão, no entanto, ter lugar sessões extraordinárias da Comissão quando tal for entendido como necessário pelas Partes.
- 2 -As reuniões da Comissão terão alternadamente lugar em Portugal e na Gâmbia.
- 3 -A Comissão definirá o seu próprio regime de funcionamento.
Artigo 4.º — Reuniões e funcionamento da Comissão
Vigente desde: 09/07/1993