Determina que as vacaturas verificadas no quadro de enfermeiros graduados pára-quedistas a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42073 possam ser preenchidas por pessoal enfermeiro feminino que tenha servido na Força Aérea como equiparado a militar especializado em pára-quedismo e que por haver contraído matrimónio haja sido desligado do serviço, desde que o requeira e mediante deferimento do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea