- 1 -Cada uma das Partes Contratantes reserva-se o direito de recusar a entrada ou estada aos cidadãos nacionais da outra Parte Contratante titulares das categorias de passaportes contempladas neste Acordo, nos termos da sua lei interna.
- 2 -Cada uma das Partes Contratantes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, no todo ou em parte, por razões de segurança nacional, ordem ou saúde públicas ou relações internacionais, devendo tal suspensão ser comunicada de imediato à outra Parte Contratante, por via diplomática.
Artigo 7.º
Vigente desde: 20/10/2000