- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a última notificação por escrito, por via diplomática, em que uma das Partes Contratantes informa a outra da perfeição das formalidades exigidas pela ordem jurídico-constitucional interna.
- 2 -O presente Acordo é concluído por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até 90 dias após a data na qual uma das Partes Contratantes tenha notificado a outra, por escrito e por via diplomática, da sua intenção de proceder à denúncia deste Acordo.
Em fé do que, os plenipotenciários abaixo assinados, apõem as suas assinaturas no final do presente Acordo.
Feito em Lisboa, aos 25 de Novembro de 1999, em dois textos originais, em português e espanhol, ambos fazendo igualmente fé.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Jaime José Matos da Gama, Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República do Paraguai:
José Félix Fernández Estigarribia, Ministro das Relações Exteriores.
(ver texto em língua castelhana no documento original)
Artigo 9.º
Vigente desde: 20/10/2000