As Partes promoverão uma melhor compreensão e uma mais estreita comunicação e cooperação entre si e o desenvolvimento de relações mútuas nas áreas da educação e da cultura, através de:
- a)Intercâmbio de académicos, professores, investigadores e técnicos de educação;
- b)Formação nas áreas da língua, linguística e tradução;
- c)Reconhecimento de estudos e equivalências académicas;
- d)Concessão de bolsas de estudo e de investigação;
- e)Cooperação entre organizações culturais;
- f)Intercâmbio de agentes culturais, de exposições e de espectáculos;
- g)Participação em congressos, conferências e seminários;
- h)Difusão das respectivas histórias, literaturas e culturas;
- i)Intercâmbio de peritos de restauro e de preservação do património cultural;
- j)Cooperação nas áreas de fotografia, cinema, audiovisual e multimédia.
II -Cooperação na área da educação