- 1 -O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data da última notificação pelas Partes, por escrito, cumpridos os respectivos procedimentos legais internos exigidos.
- 2 -O presente Acordo vigorará por um período de cinco anos e será automaticamente renovado por períodos sucessivos de igual duração, excepto se uma das Partes o denunciar, por escrito, com uma antecedência de pelo menos seis meses antes de expirar cada período.
- 3 -Em caso de denúncia do presente Acordo, qualquer programa de intercâmbio, plano ou projecto permanecerá válido até à sua conclusão.
Feito em duplicado, nas línguas portuguesa e chinesa, e assinado em Lisboa aos 29 de Junho de 2001, fazendo ambos os textos igualmente fé.
Pela República Portuguesa:
Luís Amado, Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação.
Pela Região Administrativa Especial de Macau da República Popular da China:
Fernando Chui Sai On, Secretário para os Assuntos Sociais e Cultura.
(ver texto em língua chinesa no documento original)
Artigo 13.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 21/08/2002