- 1 -Cada Parte convidará instituições culturais da outra Parte, anualmente, a participar em eventos organizados sob a sua égide, compreendendo a música, a fotografia, o cinema, o audiovisual, o multimédia, as artes plásticas, os encontros de escritores e todas as outras formas de expressão artística que, pelo seu carácter abrangente, promovam um melhor conhecimento recíproco das respectivas culturas e tradições.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, cada Parte notificará atempadamente a outra, através dos órgãos próprios, dos programas culturais de carácter internacional, previstos para o ano seguinte, com vista à escolha e decisão quanto ao seu modo de participação.
Artigo 8.º — Programação anual
Vigente desde: 21/08/2002