Para efeitos do presente Acordo:
- 1 -O termo «investimentos» compreenderá toda a espécie de bens e direitos investidos por investidores de uma das Partes Contratantes no território da outra Parte Contratante, nos termos da legislação da última, incluindo em particular, mas não exclusivamente:
- a)Propriedade sobre móveis e imóveis, bem como quaisquer outros direitos reais, tais como hipotecas, garantias, penhores e direitos análogos;
- b)Acções, quotas ou outras partes sociais que representem o capital de sociedades ou quaisquer outras formas de participação e ou interesses;
- c)Direitos de crédito ou quaisquer outros direitos com valor económico;
- d)Direitos de propriedade intelectual, tais como direitos de autor, patentes, modelos de utilidade e desenhos industriais, marcas, denominações comerciais, segredos comerciais e industriais, processos técnicos, know-how e clientela (aviamento);
- e)Concessões conferidas por força de lei, nos termos de contrato ou acto administrativo emanado por uma autoridade pública competente, incluindo concessões para prospecção, pesquisa a exploração de recursos naturais;
- f)Bens que, no âmbito e em conformidade com a legislação e respectivos contratos de locação, sejam colocados à disposição de um locador no território de uma Parte Contratante, em conformidade com a sua legislação.
Qualquer alteração na forma de realização dos investimentos não afectará a sua qualificação como investimentos desde que essa alteração seja feita de acordo com a legislação da Parte Contratante no território da qual os investimentos tenham sido realizados.
- 2 -O termo «rendimentos» designará os proveitos gerados por investimentos num determinado período, incluindo em particular, mas não exclusivamente, lucros, dividendos, juros, royalties ou outras formas de ganhos relacionados com o investimento, incluindo pagamentos por conta de assistência técnica.
Caso os rendimentos de investimentos na definição que acima lhes é dada venham a ser reinvestidos, os rendimentos resultantes desse reinvestimento serão havidos também como rendimentos do primeiro investimento.
Os rendimentos dos investimentos gozarão da mesma protecção concedida aos investimentos.
- 3 -O termo «investidores» designa:
- a)Relativamente à República Portuguesa:
- i)Pessoas singulares, com nacionalidade portuguesa, nos termos da respectiva legislação; e
- ii)Pessoas colectivas, incluindo empresas, sociedades comerciais ou outras sociedades ou associações que tenham sede em território português, estejam constituídas e funcionem de acordo com a respectiva legislação;
- b)Relativamente à República das Filipinas:
- i)Cidadãos das Filipinas conforme definidos pela Constituição;
- ii)Entidades legais, incluindo empresas, grupos de empresas, sociedades comerciais ou outras associações que estejam constituídas e funcionem de acordo com a legislação da respectiva Parte Contratante e que tenham sede no território da respectiva Parte Contratante onde é realizada a gestão efectiva.
- a)Relativamente à República Portuguesa:
- 4 -O termo «território» designa o território, as águas interiores, o mar territorial, a plataforma continental ou qualquer outra zona sobre a qual as Partes Contratantes exerçam soberania, direitos soberanos ou jurisdição de acordo com o direito internacional.