- 1 -Os diferendos entre um investidor de uma das Partes Contratantes e a outra Parte Contratante relacionados com um investimento do primeiro no território da segunda serão resolvidos, de forma amigável, através de negociações.
- 2 -Se os diferendos não puderem ser resolvidos de acordo com o disposto no n.º 1 deste artigo no prazo de seis meses contados da data em que uma das Partes litigantes o tiver suscitado, qualquer das Partes poderá submeter o diferendo:
- a)Ao tribunal competente da Parte Contratante, para decisão; ou
- b)Ao Centro Internacional para a Resolução de Diferendos Relativos a Investimentos (CIRDI), para conciliação ou arbitragem, nos termos da Convenção para a Resolução de Diferendos entre Estados e Nacionais de Outros Estados, celebrada em Washington, D. C., em 18 de Março de 1965. Se a Parte Contratante em diferendo não for Parte da Convenção acima mencionada, o diferendo será resolvido de acordo com os Procedimentos Adicionais para Aplicação de Procedimentos do Secretariado do CIRDI; ou
- c)A um tribunal internacional arbitral ad hoc, estabelecido de acordo com as regras de arbitragem da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas para o Comércio e Desenvolvimento (CDINU). As partes em diferendo podem acordar por escrito quanto à alteração destas normas. A decisão arbitral será vinculativa para ambas as Partes.
- 3 -Nenhuma das Partes Contratantes recorrerá aos canais diplomáticos para a resolução de qualquer matéria relacionada com a arbitragem até que os procedimentos tenham terminado e uma Parte Contratante não tenha cumprido a sentença emitida pelo CIRDI.
- 4 -A sentença será vinculativa para ambas as Partes e não será objecto de qualquer tipo de recurso para além dos previstos na Convenção mencionada. A sentença será vinculativa de acordo com a lei interna da Parte Contratante no território da qual se situa o investimento em causa.
Artigo 9.º — Resolução de diferendos entre uma Parte Contratante e um investidor da outra Parte Contratante
Vigente desde: 20/05/2003