- 1 -A retirada do material lenhoso existente nas parcelas de terreno referidas só será concretizada após a Direcção Regional de Agricultura da Beira Litoral proceder à sua venda e respectiva repartição de receitas, nos termos previstos por lei.
- 2 -Caso não se venha a concretizar o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de cinco anos a contar da data da publicação do presente diploma, a área em causa será novamente integrada no perímetro florestal das dunas e pinhais de Mira, e como tal submetida ao regime florestal parcial.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Julho de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Arlindo Marques da Cunha.
Assinado em 25 de Agosto de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 2004.
O Primeiro-Ministro, Pedro Miguel de Santana Lopes.
(ver planta no documento original)
Artigo 2.º — Medidas a adoptar
Vigente desde: 30/09/2004