- 1 -Para efeitos do presente decreto, os traçados preliminares da ligação Lisboa-Madrid da rede ferroviária de alta velocidade são os que constam das plantas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -Ficam depositados na REFER, E. P., nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo e do Alentejo, bem como nos municípios abrangidos, os elementos cartográficos que permitem a identificação das áreas delimitadas nos termos do número anterior, incluindo o respectivo levantamento aerofotogramétrico do território.
Artigo 2.º — Traçados preliminares da ligação Lisboa-Madrid
Vigente desde: 22/10/2007