- 1 -O presente Acordo vigorará por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática.
- 3 -A denúncia feita por uma das Partes produzirá efeitos no 1.º dia do 6.º mês da data em que a notificação foi recebida pela outra Parte.
- 4 -Em caso de denúncia, qualquer programa ou projecto, iniciado durante a vigência do presente Acordo, permanecerá em execução até à sua conclusão, salvo se as Partes acordarem em contrário.
Artigo 10.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 07/08/2008