- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por períodos sucessivos de cinco anos, automaticamente renováveis.
- 2 -Qualquer das Partes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação prévia, por escrito e por via diplomática, com uma antecedência mínima de seis meses em relação ao termo do período de vigência em curso.
- 3 -Em caso de denúncia, o presente Acordo cessará a sua vigência no fim do período de vigência em curso.
Artigo 11.º — Vigência e denúncia
Vigente desde: 19/10/2012