- 1 -Qualquer das Partes poderá suspender temporariamente a aplicação do presente Acordo, total ou parcialmente, por razões de segurança nacional, ordem pública ou saúde pública.
- 2 -A suspensão do presente Acordo e o seu levantamento, como estipulado no n.º 1 deste artigo, devem ser imediatamente notificados à outra Parte por escrito, por via diplomática.
Artigo 9.º — Suspensão
Vigente desde: 19/10/2012