- 1 -O presente Acordo relativamente ao rio Guadiana aplica-se dentro das 12 milhas, 15 milhas a este e oeste da fronteira do rio Guadiana (ou seja, até ao meridiano de Torre de Aires, em Portugal, e, em Espanha, até ao meridiano de Punta del Gato).
- 2 -No caso da pesca artesanal, o limite é de 7 milhas para cada lado da fronteira, meridianos de Redondela, em Espanha, e de Cacela a Velha, em Portugal.
- 3 -As possibilidades de pesca nas zonas referidas nos números anteriores para os navios de cada país nas águas sob a jurisdição do outro são as seguintes:
- a)Para Espanha:
- i)Arrasto de bivalves: 25 licenças;
- ii)Cerco: 7 licenças;
- iii)Tresmalho artesanal: 2 licenças;
- iv)Conquilha artesanal (arrasto de cintura): 10 licenças;
- b)Para Portugal:
- i)Cerco: 8 licenças;
- ii)Tresmalho: 11 licenças;
- iii)Emalhar: 6 licenças;
- iv)Alcatruzes: 7 licenças;
- v)Tresmalho artesanal: 10 licenças;
- vi)Anzol artesanal: 2 licenças.
- a)Para Espanha:
- 4 -São aplicadas aos navios autorizados a pescar nas águas do outro país as medidas técnicas do país em cujas águas se realiza a atividade pesqueira.
Artigo 5.º — Acordo fronteiriço do rio Guadiana
Vigente desde: 12/12/2018