- 1 -As autoridades portuguesas e espanholas asseguram, no que se refere às respetivas frotas, o acompanhamento da atividade e a colaboração no fornecimento de qualquer informação solicitada sobre a atividade realizada em águas mútuas, nomeadamente no que diz respeito às capturas efetuadas.
- 2 -As entidades portuguesas e espanholas competentes em matéria de fiscalização das pescas colaboram na realização de ações conjuntas de fiscalização, tendo em vista assegurar o cumprimento das normas legais vigentes no âmbito do presente Acordo.
- 3 -O presente Acordo não afeta as delimitações de espaços marítimos e fluviais entre ambos os Estados, nem as disposições mantidas por cada um relativamente às referidas delimitações, nos termos da declaração conjunta constante do anexo II ao presente Acordo do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º — Troca de informação, cooperação e controlo
Vigente desde: 12/12/2018