- 1.As autoridades competentes das Partes Contratantes providenciarão para que os transportadores respeitem as disposições do presente Acordo.
- 2.Os transportadores que cometerem infracções graves ou continuadas às disposições do presente Acordo, no território da outra Parte Contratante, ou às leis e regulamentos em vigor no referido território, as quais estejam em conexão com os transportes e a circulação rodoviária, podem ser objecto, a pedido das autoridades competentes desse país, das medidas que se seguem, a tomar pelas autoridades competentes do país de matrícula do veículo e sem prejuízo das disposições legais a aplicar no país em que a infracção foi cometida:
- a)Advertência;
- b)Impedimento temporário, parcial ou total, da possibilidade de efectuar transportes no território da Parte Contratante em que a infracção foi cometida.
- 3.As autoridades que tomarem uma destas medidas, dela informarão as autoridades competentes da outra Parte Contratante.
ARTIGO 11 — Infracções
Vigente desde: 15/01/1976