- 1.As duas Partes Contratantes acordam nas modalidades de aplicação do presente Acordo no Protocolo assinado simultaneamente com o referido Acordo.
- 2.A comissão prevista no artigo 13 é competente para modificar, sempre que o entenda, o referido Protocolo.
ARTIGO 14 — Protocolo
Vigente desde: 15/01/1976