- 1.Os estabelecimentos e serviços de saúde do Estado Português podem receber cidadãos do Estado de S. Tomé e Príncipe, tendo em vista a formação de técnicos médicos e paramédicos, quer no domínio da medicina hospitalar, quer no domínio da saúde pública.
- 2.O Estado Português poderá assegurar em condições a estabelecer o funcionamento de cursos intensivos para formação de técnicos auxiliares de medicina hospitalar ou de saúde pública, quer em território português, quer em território são-tomense.
- 3.A execução do disposto nos números anteriores far-se-á nos termos do Acordo a celebrar nos domínios do ensino e da formação profissional.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 03/03/1977