- 1 -O Pessoal de uma das Partes que frequente cursos ou estágios em unidades ou estabelecimentos da polícia da outra Parte ficará sujeito a um regime jurídico que definirá, nomeadamente, as condições de frequência dos referidos cursos ou estágios e as normas a que ficará sujeito.
- 2 -O regime jurídico referido no número anterior será definido pelas competentes autoridades de cada Parte, dele devendo ser obrigatoriamente dado conhecimento à outra Parte por meio de troca de notas diplomáticas.
ARTIGO 5.º
Vigente desde: 05/07/1990