Os seguintes encargos, aplicados pela República Portuguesa nas suas trocas comerciais com Israel, serão progressivamente suprimidos de acordo com o calendário seguinte:
- a)O encargo de 0,4% ad valorem aplicado às mercadorias importadas temporariamente, às mercadorias reimportadas (com excepção dos contentores) e às mercadorias importadas em regime de perfeiçoamento activo caracterizado pela restituição, após a exportação dos produtos obtidos, dos direitos cobrados na importação das mercadorias utilizadas (drawback), será reduzido para 0,2% em 1 de Janeiro de 1987 e suprimido em 1 de Janeiro de 1988;
- b)O encargo de 0,9% ad valorem aplicado às mercadorias importadas para introdução no consumo será reduzido para 0,6% em 1 de Janeiro de 1989, para 0,3% em 1 de Janeiro de 1990 e suprimido em 1 de Janeiro de 1991.